Destaque

Governos Estadual e Municipal deverão elaborar protocolo com ações de prevenção à Covid-19 para o transporte coletivo

Por 17 de junho de 2021 Sem comentários

O Governo do Estado do Paraná e as 299 Prefeituras deverão elaborar um Protocolo Sanitário, contendo medidas de proteção, prevenção e monitoramento da Covid-19 para o setor do transporte coletivo de passageiros municipal e intermunicipal. A determinação consta no Projeto de Resolução aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), durante a semana.

O Município e o Estado têm 15 dias para providenciar a documentação, a partir da publicação pelo Tribunal, que deve ocorrer em breve. O Protocolo deverá ser divulgado nos sites das administrações ou nos portais de transparência das Prefeituras. As medidas são culminantes de diversas recomendações que já foram emitidas pelo TCE e por seus órgãos de jurisdição, no que diz respeito ao novo coronavírus, desde que a pandemia teve início.

Entre as medidas, que vão ser elaboradas, devem conter informações como a capacidade máxima de ocupação dos veículos, regras sanitárias, que devem ser seguidas tanto por passageiros quanto por funcionários e procedimentos sobre desinfecção dos ônibus, estações e terminais.

O governador e os prefeitos, em conjunto com as entidades responsáveis pelo transporte coletivo, também devem adotar medidas básicas para tornar possível o cumprimento das diretrizes por parte de usuários e empresas.

Caso o responsável pela Prefeitura não se manifeste em relação à Resolução e à implementação das ações estabelecidas, o Município ficará sujeito a penalidade e medidas administrativas, aplicadas pelo próprio TCE, que comunicará o Ministério Público Estadual, para que tome as medidas cabíveis.

Confira quais as regras devem contem no Protocolo e as responsabilidades dos Governos Estadual e Municipal:

REGRAS MÍNIMAS QUE DEVEM CONSTAR NO PROTOCOLO SANITÁRIO

Dimensionamento da capacidade máxima de ocupação por tipo de veículo, de acordo com a gravidade da situação pandêmica.
Diretrizes sanitárias a serem seguidas por passageiros e funcionários nos veículos, estações e terminais.
Ações de organização e controle do fluxo de passageiros nas estações e terminais, com delimitação de distanciamento mínimo entre pessoas em filas.
Procedimentos para desinfecção de veículos e locais de embarque e desembarque.
Ações de conscientização dos usuários, com a indicação das sanções previstas em lei no caso de inobservância das regras.
Definição do órgão responsável pela fiscalização das medidas.

 

MEDIDAS DE RESPONSABILIDADE

DOS GOVERNOS ESTADUAL E MUNICIPAIS

Definição do número mínimo de veículos em operação, absoluto e relativo, de acordo com o escalonamento da gravidade da pandemia.
Dimensionamento da capacidade limite de ocupação dos veículos, de acordo com a situação pandêmica.
Mudança de critério de lotação máxima dos veículos, ao menos enquanto houver risco de colapso do sistema de saúde para o tratamento da Covid-19.
Espalhamento da demanda nos horários de pico, mediante a diferenciação de funcionamento das atividades do município, evitando a formação de aglomerações em horários específicos.
Fiscalização do funcionamento das atividades econômicas e dos equipamentos públicos relacionados ao transporte coletivo, em cumprimento aos horários alternativos definidos em normativa.
Acompanhamento da operação do sistema de transporte coletivo com monitoramento, no mínimo semanalmente, e pronta atuação em caso de linhas com lotação acima do recomendado durante a pandemia.
Implementação de um controle efetivo e regular na gestão e fiscalização da operação do sistema de transporte coletivo de passageiros, especialmente quando houver aplicação de recursos públicos para subsidiar a manutenção econômico-financeira dos contratos de concessão.
Normatização de rotinas e publicação de informações para possibilitar o acompanhamento e controle dos dados relativos à demanda de passageiros.
Realização das demais ações de controle e de fiscalização das medidas dispostas no Protocolo Sanitário.
Observância das diretrizes legais relativas às medidas de prevenção à Covid-19, quando da sua regulamentação por atos normativos próprios.

*Com informações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)

 

Compartilhe com seus colegas e amigos: