O Governo do Estado do Paraná e as 299 Prefeituras deverão elaborar um Protocolo Sanitário, contendo medidas de proteção, prevenção e monitoramento da Covid-19 para o setor do transporte coletivo de passageiros municipal e intermunicipal. A determinação consta no Projeto de Resolução aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), durante a semana.
O Município e o Estado têm 15 dias para providenciar a documentação, a partir da publicação pelo Tribunal, que deve ocorrer em breve. O Protocolo deverá ser divulgado nos sites das administrações ou nos portais de transparência das Prefeituras. As medidas são culminantes de diversas recomendações que já foram emitidas pelo TCE e por seus órgãos de jurisdição, no que diz respeito ao novo coronavírus, desde que a pandemia teve início.
Entre as medidas, que vão ser elaboradas, devem conter informações como a capacidade máxima de ocupação dos veículos, regras sanitárias, que devem ser seguidas tanto por passageiros quanto por funcionários e procedimentos sobre desinfecção dos ônibus, estações e terminais.
O governador e os prefeitos, em conjunto com as entidades responsáveis pelo transporte coletivo, também devem adotar medidas básicas para tornar possível o cumprimento das diretrizes por parte de usuários e empresas.
Caso o responsável pela Prefeitura não se manifeste em relação à Resolução e à implementação das ações estabelecidas, o Município ficará sujeito a penalidade e medidas administrativas, aplicadas pelo próprio TCE, que comunicará o Ministério Público Estadual, para que tome as medidas cabíveis.
Confira quais as regras devem contem no Protocolo e as responsabilidades dos Governos Estadual e Municipal:
REGRAS MÍNIMAS QUE DEVEM CONSTAR NO PROTOCOLO SANITÁRIO
Dimensionamento da capacidade máxima de ocupação por tipo de veículo, de acordo com a gravidade da situação pandêmica. |
Diretrizes sanitárias a serem seguidas por passageiros e funcionários nos veículos, estações e terminais. |
Ações de organização e controle do fluxo de passageiros nas estações e terminais, com delimitação de distanciamento mínimo entre pessoas em filas. |
Procedimentos para desinfecção de veículos e locais de embarque e desembarque. |
Ações de conscientização dos usuários, com a indicação das sanções previstas em lei no caso de inobservância das regras. |
Definição do órgão responsável pela fiscalização das medidas. |
MEDIDAS DE RESPONSABILIDADE
DOS GOVERNOS ESTADUAL E MUNICIPAIS
Definição do número mínimo de veículos em operação, absoluto e relativo, de acordo com o escalonamento da gravidade da pandemia. |
Dimensionamento da capacidade limite de ocupação dos veículos, de acordo com a situação pandêmica. |
Mudança de critério de lotação máxima dos veículos, ao menos enquanto houver risco de colapso do sistema de saúde para o tratamento da Covid-19. |
Espalhamento da demanda nos horários de pico, mediante a diferenciação de funcionamento das atividades do município, evitando a formação de aglomerações em horários específicos. |
Fiscalização do funcionamento das atividades econômicas e dos equipamentos públicos relacionados ao transporte coletivo, em cumprimento aos horários alternativos definidos em normativa. |
Acompanhamento da operação do sistema de transporte coletivo com monitoramento, no mínimo semanalmente, e pronta atuação em caso de linhas com lotação acima do recomendado durante a pandemia. |
Implementação de um controle efetivo e regular na gestão e fiscalização da operação do sistema de transporte coletivo de passageiros, especialmente quando houver aplicação de recursos públicos para subsidiar a manutenção econômico-financeira dos contratos de concessão. |
Normatização de rotinas e publicação de informações para possibilitar o acompanhamento e controle dos dados relativos à demanda de passageiros. |
Realização das demais ações de controle e de fiscalização das medidas dispostas no Protocolo Sanitário. |
Observância das diretrizes legais relativas às medidas de prevenção à Covid-19, quando da sua regulamentação por atos normativos próprios. |
*Com informações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)