Você esperou o ano todo para tirar aquelas sonhadas férias e quando finalmente foi desfrutar dos dias de descanso não recebeu. Isso é mais comum do que se imagina, mas, se por acaso acontecer com você, não se desespere. De acordo com a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o atraso te dá direito a receber em dobro.
Além da remuneração dobrada, você ainda tem direito a mais um terço (1/3) do salário, com base no art.137 da Consolidação das Leis Trabalhistas. A penalidade será imposta a todo o empregador, que descumprir o prazo e não efetuar o pagamento até dois dias antes do início do gozo, conforme o art.145 da CLT.
A legislação é aplicável independentemente do colaborador ter usufruído dos dias de descanso dentro do previsto. E não importa se o empregador pagar um ou 30 dias após o início das férias, pois já estará fora do prazo determinado em lei.
Segundo o artigo 137, as férias são um direito obrigatório, que foi adquirido pelo trabalhador e deve ser concedido, em regra, até 12 meses do início do contrato pelo regime de CLT.
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